Vinho Verde. Não há outro assim.
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Regulamento Interno da Rotulagem de Vinho Verde

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O presente regulamento entrou em vigor antes da publicação dos Decretos-Lei nºs. 263/99, de 14 de Julho, e 449/99, de 4 de Novembro, pelo que as referências aos ERDVV deverão ser entendidas como sendo relativas exclusivamente ao Decreto-Lei nº 10/92, de 3 de Fevereiro.


INTRODUÇÃO

Ao abrigo do nº 1, ponto 12 da Portaria 421/79 "A disciplina dos vinhos de qualidade das regiões determinadas, quando referentes às regiões demarcadas e regulamentadas com Estatuto próprio e a comercializar com a respectiva designação regional, incumbe aos organismos com acção nas respectivas regiões demarcadas".

Com a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária sobre rotulagem desde 91/01/01, a qual fixou normas precisas sobre esta matéria, torna-se importante proceder a uma revisão de alguns dos critérios até então em vigor no tocante à rotulagem de produtos vínicos. É de notar que é alargada a obrigatoriedade da rotulagem aos produtos postos em circulação em recipientes com um volume nominal até 60 lt.

O nº 1 do artº 15º do Estatuto da Região Demarcada dos Vinhos Verdes (ERDVV), aprovado pelo Decreto-Lei nº 10/92 de 03/02 prevê, que "os projectos de rótulos a utilizar deverão se submetidos à apreciação prévia da C.V.R.V.V. que deverá fazer cumprir a regulamentação comunitária e interna sobre rotulagem".

No exercício da sua competência disciplinadora, a C.V.R.V.V. elaborou o presente Regulamento Interno, com o objectivo de clarificar e complementar as normas existentes para a rotulagem de Vinho Verde.

REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DE VINHO VERDE

Os rótulos de VQPRD "VINHO VERDE" devem ter em conta as seguintes regras gerais e deles apenas podem constar as indicações aqui referidas:

I - Indicações que devem obrigatoriamente constar dos rótulos dos recipientes do Vinho Verde, sendo agrupadas no mesmo campo visual, quer no mesmo rótulo ou em vários rótulos colados no mesmo recipiente, quer directamente sobre o próprio recipiente devendo os respectivos caracteres ser claros, legíveis e suficientemente grandes para que realcem sobre o fundo no qual estão impressos e para que se possam distinguir com nitidez do conjunto de indicações não obrigatórias e desenhos (art.1º, nº 1 - R(CEE) 3201/90):

1 - VINHO VERDE

(art.11º, nº 1, alínea a) - R(CEE) 2392/89)

a)     Indicação que, identificando a Região de que provém o VQPRD, deve figurar no rótulo com destaque, sendo os seus caracteres os de maior tamanho ou pelo menos imediatamente inferiores desde que se tenha como aceitável o seu destaque.

b)     Indicação sempre feita em português (art.12º, nº 5 - R(CEE) 2392/89).

2 - DENOMINAÇÃO DE ORIGEM CONTROLADA

a) Indicação escolhida como obrigatória por regulamento interno, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art.11º conjugado com a alínea j) do nº 2 do art. 11º e o nº 2 do art. 12º, todos do R(CEE) 2392/89.

b) Esta indicação deve ser inscrita imediatamente abaixo e em caracteres que não excedam os da menção "Vinho Verde" (art.3º, nº 1 - R(CEE) 3201/90).

c) Indicação sempre feita em português (art.12º, nº 5 - R(CEE 2392/89).

* d) É permitido o uso da expressão "Região Demarcada" desde que em associação com a menção "Denominação de Origem Controlada". Tal expressão não pode ser traduzida dado ser complementar de uma menção específica tradicional.

3 - VOLUME NOMINAL

(art.11º, nº 1, alínea c) - R(CEE) 2392/89)

a) A indicação do volume nominal é feita em hectolitros, litros, centilitros ou mililitros e expressa em algarismos acompanhados da unidade de medida utilizada ou símbolo dessa unidade (art. 4º, nº 1 - R(CEE) 3201/90).

*** b) A indicação do volume nominal do produto no rótulo será feita em algarismos com uma altura mínima de 6 mm, se o volume nominal for superior a 100 cl; 4 mm se for igual ou inferior a 100 cl e superior a 20 cl; 3 mm se for igual ou inferior a 20 cl e superior a 5 cl; 2 mm se for igual ou inferior a 5 cl (art.4º, nº 1 -R(CEE) 3201/90, alterado pelo R(CE) nº 692/96).

* c) O símbolo da unidade de medida deverá ser sempre indicado em letras minúsculas (Directiva do Conselho nº 71/354/CEE -Anexo - Cap. A - ponto 1.4).

4 - NOME OU FIRMA DO ENGARRAFADOR; MUNICIPIO E ESTADO MEMBRO ONDE O ENGARRAFADOR TEM A SUA SEDE; MUNICIPIO E ESTADO MEMBRO ONDE SE REALIZOU O ENGARRAFAMENTO QUANDO ESTE TEM LUGAR EM LOCAL DIFERENTE DA SEDE PRINCIPAL DO ENGARRAFADOR E NÃO SE SITUA EM MUNICIPIO VIZINHO DAQUELE.

(art.11º, nº 1, alínea d) - R(CEE) 2392/89)

a) A identificação do engarrafador deve ser completada pelos termos "engarrafador", "engarrafado por" ou, se se trata do enchimento de outros recipientes que não garrafas, "acondionador" ou "acondicionado por"; no caso de engarrafamento por encomenda deve ser completada pelos termos "engarrafado para ... por ..." ou "acondicionado para ... por ..." não se prescindindo da identificação daquele que procedeu ao engarrafamento por encomenda (art. 5º, nº 1 e nº 5 do R(CEE) 3201/90).

b) As expressões "engarrafador", "engarrafado por", "acondicionador", "acondicionado por" "engarrafado para" são dispensadas quando puderem ser utilizadas as menções "engarrafado na origem", "engarrafado na propriedade", "engarrafado pelo viticultor", "engarrafado na Cooperativa", "engarrafado na Adega Cooperativa", "engarrafado pelo produtor" ou, ainda, "engarrafado na quinta", "engarrafado no Palácio", "engarrafado no solar", "engarrafado na casa", ou "engarrafado na vila" (art.5º, nº1 do R(CEE) 3201/90 - vd. nºs 15 e 16 do ponto II deste Regulamento).

c) Considera-se engarrafamento por encomenda quando este ocorre pelo recurso a uma prestação de serviço, com mero tratamento físico do vinho o qual é expedido ao prestador de serviço apenas para engarrafar, sendo o produto pré-embalado vendido por quem encomendou o engarrafamento não tendo havido transferência da titularidade do produto para o engarrafador.

* d) A utilização de um código é possível nos seguintes casos:

- para identificar aquele que procedeu ao engarrafamento por encomenda na acepção supra referida, desde que no rótulo figure por extenso o nome ou firma daquele que encomendou o engarrafamento, e para este efeito equiparado a engarrafador, bem como o município em que este tenha a sua sede (art.5º, nº 5 do R(CEE) 3201/90).

- para identificar o engarrafador nos casos em que um distribuidor averbado na C.V.R.V.V. adquira ao engarrafador o produto acabado,desde que no rótulo figure por extenso o nome ou firma do distribuidor adquirente, bem como o município em que este tenha a sua sede.

****O código permitido para identificar aquele que procedeu ao engarrafamento por encomenda ou o engarrafador é o número do engarrafador atribuído pelo IVV (Instituto da Vinha e do Vinho).

e) A indicação "Portugal", como Estado-membro onde o engarrafador tem a sua sede, pode ser efectuada por meio da abreviatura postal PT associada ou não ao código postal do respectivo município.

f) A dimensão dos caracteres que indicam o nome ou firma do engarrafador e as expressões "engarrafador", "engarrafado por", "acondicionador", "acondicionado por" ou "engarrafado para ... por..." e "acondicionado para ... por ..." não está limitada, devendo, porém, considerar-se que não devem ser susceptíveis de criar confusão para o consumidor.

Os caracteres que indicam o Estado-Membro onde o engarrafador tem a sua sede devem ter o mesmo tipo e dimensão que os que indicam a sede e devem ser apostos logo após a indicação do município (art. 5º, nº 6 - R(CEE) 3201/90).

Se no rótulo constar, a título facultativo a indicação de uma unidade mais restrita que a região determinada, o município onde o engarrafador tem a sua sede principal deve ser indicado em caracteres que não ultrapassem metade das dos caracteres que indicam aquela unidade geográfica (art.5º, nº 7 - R(CEE) 3201/90 - vd. nº 11 do ponto II).

****g) Sempre que o município correspondente à sede do engarrafador contenha a indicação, no todo ou em parte, do nome de uma região determinada, não tendo direito a tal designação, esta deverá ser substituída pelo respectivo código postal.

h) Estas indicações são feitas numa ou várias outras línguas oficiais da Comunidade. (art. 12º, nº 5 - R(CEE) 2392/89).

5 - PORTUGAL

(art.11º, nº 1 alínea e) - R(CEE) 2392/89).

a) Indicação obrigatória quando o vinho se destina à venda fora do mercado nacional.

b) A palavra Portugal pode ser precedida da expressão "Produto de" ou "Produzido em" ou dos seus sinónimos noutras línguas oficiais da comunidade.

6 - TEOR ALCOOLICO VOLUMICO ADQUIRIDO

(art.11º, nº 1, alínea f) - R(CEE) 2392/89)

a) O teor alcoólico deve ser indicado por unidade ou meia unidade de percentagem de volume através da indicação do número seguido do símbolo " % vol" e pode ser precedido dos termos " teor alcoólico adquirido", "álcool adquirido" ou " alc." (art.9º, nº 1 - R(CEE) 3201/90).

b) É admissível uma tolerância de 0,5 vol. relativamente ao teor determinado pela análise; podendo ainda vir a ser admitido um aumento de mais 0,3 vol. naquela tolerância no caso de vinho armazenado em garrafa há mais de três anos (art.9º, nº 1 - R(CEE) 3201/90).

c) Se a pré-embalagem tiver um volume nominal superior a 1 litro os caracteres deverão ter uma altura mínima de 5 mm; se o volume nominal for igual ou inferior a 1 litro, os algarismos deverão ter uma altura minima de 3 mm; se for igual ou inferior a 0,20 litros os algarismos deverão ter uma altura mínima de 2 mm (art.9º, nº 1 - R(CEE) 3201/90).

d) Quando se utilize alguma das expressões referidas estas devem ser escritas numa ou várias outras línguas oficiais da Comunidade.(art.12º, nº 5 - R(CEE) 2392/89).

7 - MARCA REGISTADA

****a) No rótulo deverá constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos do Código da Propriedade Industrial. A marca deverá obedecer à legislação nacional vigente e ainda às regras previstas na regulamentação comunitária, nomeadamente no art. 40º do R(CEE) nº 2392/89.

b) A marca não pode conter palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações que sejam susceptíveis de criar confusões ou induzir em erro as pessoas a que se dirigem, ou de ser confundidas com o nome de um vinho de mesa, com o nome de um VQPRD ou com o nome de outros vinhos, ou que sejam idênticos aos utilizados para designar um produto que não entra na composição do Vinho Verde ou contenham o nome de um vinho de mesa (art. 40º do R(CEE) 2392/89). O uso de uma marca para outros vinhos VQPRD ou de mesa, não constitui impedimento à sua utilização para designar um Vinho Verde, desde que não contenha palavras, sinais ou ilustrações susceptíveis de criar confusão no espírito do consumidor quanto ao produtor, ao engarrafador, à origem e às qualidades do vinho.

c) A marca deve ser da titularidade (propriedade ou licença de exploração) do proprietário do vinho no momento do seu engarrafamento, isto é do engarrafador ou daquele que encomendou o engarrafamento e que vem indicado no rótulo, o qual assume a responsabilidade pelo produto.

Quando o vinho não for comercializado ou distribuído pelo engarrafador, pode permitir-se excepcionalmente que a marca seja da titularidade do comerciante ou distribuidor desde que a identificação deste conste do rótulo. Neste caso, o engarrafador deve apresentar na C.V.R.V.V. juntamente com o projecto de rótulo, o pedido de inscrição de marca, uma declaração do titular da marca comprovativa da situação e uma declaração do engarrafador comprovativa de que mantém a responsabilidade pelo produto, por não se tratar de um caso de engarrafamento por encomenda.

d) As marcas só podem conter a referência a topónimos ou outros elementos insusceptíveis de apropriação individual (ex:castas) se, além de se verificarem os requisitos gerais que permitem a inclusão de tais expressões no rótulo (vd. p. ex. nº 2 do artº 6º do ERDVV e os nºs 11 e 13 do ponto II deste Regulamento) forem também compostas por uma indicação de fantasia. Em todo caso, tais marcas não gozam de absoluta protecção, pois a sua tutela legal só abrange a composição encontrada, não abrangendo os elementos descritivos (ex:topónimos, castas, etc.) que delas fazem parte e que continuam a pertencer ao domínio público, sendo como tal susceptíveis de aparecer em outras marcas.

Sem prejuízo das marcas já aprovadas e em uso efectivo à data de entrada em vigor deste Regulamento, poderá numa marca mista ser utilizada uma expressão que seja simultâneamente um topónimo de pouca relevância (um lugar ou freguesia) e o nome de um sujeito ou objecto, desde que o respectivo figurativo o relacione inequivocamente com a sua conotação não geográfica, não se exigindo nesse caso o preenchimento dos requisitos previstos para o uso de topónimos.

** 8 - MARCAÇÃO CEE - LETRA MINÚSCULA "e"

(art. 11º, nº 2, alínea u) - R(CEE) 2392/89;
artº 4º da Portaria nº 359/94 de 7/06)

a) A marcação CEE consta da letra minúscula "e" com a altura mínima de 3mm e com as características e proporções fixadas no anexo I ao presente Regulamento, devendo ser colocada no mesmo campo visual da indicação do volume nominal (nº 2, artº 5º do Decreto-Lei nº 310/91 de 17/08).

b) O uso da marcação CEE implica que a embalagem onde o vinho é condicionado obedece às disposições das directivas 75/106/CEE e 89/676/CEE em matéria de enchimento, bem como ao disposto no Decreto-Lei nº 310/91 de 17/08.

II - Indicações que podem constar nos rótulos dos recipientes do Vinho Verde, a título facultativo , quer inscritas no mesmo rótulo que as indicações obrigatórias ou num ou vários rótulos complementares quer, ainda, impressas directamente no recipiente e podendo em regra ser redigidas em qualquer língua da Comunidade (art.1º, nº 2 - R(CEE) 3201/90 e art.12º, nº 5 - R(CEE) 2392/89):

1 - VINHO TINTO OU VINHO BRANCO

(art.11º, nº 2 , alínea a) - R(CEE) 2392/89)

O Vinho Verde só pode ser tinto ou branco (art.4º, nº 1 e art.6º, nº 1 do ERDVV).

2 - ANO DE COLHEITA

(art.11º, nº 2 , alínea b) - R(CEE) 2392/89)

a) É admissível a indicação do ano de colheita se pelo menos 85% do Vinho Verde que utiliza esta menção no rótulo, após a dedução da quantidade de produtos utilizados para uma eventual edulcoração, provier de uvas colhidas exclusivamente no ano cuja indicação se pretende efectuar (art. 15º, nº 2 do R(CEE) 2392/89).

b) A fim de permitir à C.V.R.V.V. o controlo desta situação exige-se que, sob pena de perda do direito ao uso desta menção:

- exista uma conta-corrente específica para este vinho;
- o vasilhame que contém este vinho esteja devidamente identificado, com inscrição do ano de colheita, em adega e armazém, desde o momento em que é vinificado.

3 - IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS AGENTES ECONOMICOS QUE TENHAM INTERFERIDO NO CIRCUITO COMERCIAL DO VINHO VERDE

(art.11º, nº 2 , alínea d) - R(CEE) 2392/89)

a) O engarrafador só pode indicar o nome ou razão social das pessoas singulares ou colectivas ou de um grupo de pessoas que participam no circuito comercial do produto em questão desde que esta pessoa ou grupo de pessoas tenha dado o seu acordo por escrito (art. 5º, nº 5 do R(CEE) 3201/90).

O documento comprovativo do acordo deve acompanhar o projecto de rótulo.

b) Assim, pretendendo-se referenciar outros agente(s) económico(s) além do engarrafador, tal deve ser feito através da indicação do(s) respectivo(s) nome(s) ou firma(s) do município onde este(s) tem(êm) a sua sede, e de um vocábulo fazendo referência à actividade profissional desta(s) pessoa(s), tal como "proprietário viticultor", "viticultor", "colhido por", "comerciante", "comercializado por", "distribuidor", "importado por", "importador" ou outro análogo (art.5º, nº 1 - R(CEE) 3201/90).

A utilização da expressão "proprietário-viticultor" "viticultor" ou análoga que se refira a uma exploração agrícola, mesmo que integre a denominação social, depende do facto de o agente económico obter as uvas na sua própria exploração vitícola e aí as vinificar (art.5º, nº 2 do R(CEE) 3201/90).

c) Quando o vinho é adquirido ao engarrafador especificamente para ser comercializado num determinado estabelecimento (ex. restaurante, hotel), pode ser referido o nome deste, sendo indicado o município do estabelecimento principal em vez do nome do seu proprietário e da sede, desde que seja comprovado perante a C.V.R.V.V. quem é o titular do estabelecimento.

d) Expressões como "seleccionado por ou para" ou "escolhido por ou para" só podem ser utilizadas fora do campo visual das indicações obrigatórias e sem significativo destaque quando não se verificarem os requisitos para utilizar respectivamente as menções "colheita seleccionada" ou "escolha" (vd. nº 8 do ponto II deste Regulamento Interno), sob pena de poder ser criada confusão para o consumidor em relação àqueles designativos de qualidade.

****e) Sempre que a referência ao municipio onde se localiza a sede de um agente económico que intervenha no circuito comercial do vinho contenha a indicação, no todo ou em parte, do nome de uma região determinada, não tendo direito a tal designação, esta deverá ser substituída pelo respectivo código postal.

4 - REFERENCIA PRESTIGIANTE ATRIBUIDA A UM DOS AGENTES ECONOMICOS QUE TENHA PARTICIPADO NO CIRCUITO COMERCIAL DO VINHO VERDE

(art.11º, nº 2 , alínea e) - R(CEE) 2392/89)

Tal referência deve ser comprovada e carece de ter sido conferida por um organismo oficial ou oficialmente reconhecido para o facto (ex. fornecedor da Presidência da República) (art. 11º, nº 2 - alínea e) e R(CEE) 2392/89 e art. 8º (RCEE) 3201/90).

5 - PORTUGAL

(art.11º, nº 2, alínea f) - R(CEE) 2392/89)

a) Só é facultativo para vinho destinado a venda no mercado nacional

b) A palavra Portugal pode ser precedida da expressão "Produto de"ou "Produzido em" ou dos seus sinónimos noutras línguas oficiais da comunidade.

6 - TEOR DE AÇUCARES RESIDUAIS E/OU TEOR ALCOOLICO VOLUMICO EM POTENCIA

(art.11º, nº 2, alínea g) - R(CEE) 2392/89).

a) O teor de açucares residuais é o determinado pela análise e expresso em gramas por litro (art.9º, nº 2 - R(CEE) 3201/90).

b) A indicação do teor alcoólico em potência pode também ser indicada em complemento do teor alcoólico volúmico adquirido e deve ser precedida do símbolo "+" e seguida do símbolo "% vol.", indicado por unidade ou décimos de unidade de percentagem de volume (ex: teor alcoólico adquirido ... % vol. +... % vol.). O teor alcoólico em potência indicado não pode ser inferior a 0,2 % vol. no máximo do teor determinado pela análise (art. 9º, nº 2 do R(CEE) 3201/90).

7 - RECOMENDAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A UTILIZAÇÃO DO VINHO

(art.11º, nº 2, alínea h) - R(CEE) 2392/89).

Tal recomendação pode referir-se aos pratos com que o vinho pode ser servido, à maneira de servir o vinho, à admissão de vinho para fins religiosos e à conservação do vinho. (art. 10º do R(CEE) 3201/90)

8 - SUPERIOR/ESCOLHA/COLHEITA SELECCIONADA/VINHO COM AGULHA

(art.11º, nº 2, alíneas i) e k) - R(CEE) 2392/89;
art. 3º, nº 2, alínea f) e art.14º, nº 3, alínea e) e nº 5 R(CEE) 3201/90)

a) As menções "escolha", "superior" e "colheita seleccionada", são consideradas designativos de qualidade pelo nº 4 do art. 15º do ERDVV.

b) A menção "escolha" só pode ser utilizada quando o produto:

- tiver qualidade destacada; - provier de castas recomendadas;
- constar de uma conta-corrente específica;
****- for engarrafado em garrafas de vidro cujo tipo seja a aprovado pela C.V.R.V.V. com capacidade não superior a 75 cl., rotuladas, rolhadas e capsuladas nos moldes tradicionais.

c) A menção "superior" só pode ser utilizada quando, cumulativamente às condições referidas para o termo "escolha", o produto tiver um grau alcoólico superior, pelo menos em 1 grau, ao limite mínimo legalmente fixado.

d) A menção "colheita seleccionada" só pode ser utilizada quando cumulativamente com as condições supra referidas para o termo superior, o produto ostente indicação do respectivo ano de colheita.

e) Enquanto não houver um modelo de garrafa aprovado pela C.V.R.V.V. tolera-se a utilização a título precário, da garrafa escolhida pelo engarrafador.

f) A fim de permitir à C.V.R.V.V. o controlo das situações em que são usados designativos de qualidade exige-se ainda, sob pena de perda do direito ao uso destas menções: - declaração em separado no manifesto do vinho de castas recomendadas que deu origem às contas-correntes específicas; - que o vasilhame que contém este vinho esteja devidamente identificado com inscrição "superior", "escolha" ou "colheita seleccionada", consoante os casos, em adega e armazém, desde o momento em que é vinificado.

g) Os designativos de qualidade aqui referidos devem ser indicadas em caracteres que não sejam nem inferiores a metade do tamanho dos que indicam Vinho Verde, nem superiores a estes (artº 3º, nº 3 do R(CEE) 3201/90; art.12º, nº 2 do R(CEE) nº2392/89).

h) Nenhuma outra referência tradicional prevista na regulamentação comunitária é havida como designativo de qualidade, não podendo constar do mesmo campo visual que as indicações obrigatórias.

* **** i) É permitido o uso da expressão "vinho com agulha" como precisão quanto ao tipo de produto quando acondicionado em garrafas de vidro. Nos termos do nº 5 do artº 14º do R(CEE) nº 3201/90 a indicação "vinho com agulha" será feita em caracteres cuja dimensão não ultrapasse a dos que indicam Vinho Verde.

9 - VINHO DE QUALIDADE PRODUZIDO NUMA REGIÃO DETERMINADA OU VQPRD

(artº 11º, nº 2 - R(CEE) 2392/89)

As dimensões dos caracteres não podem exceder as dos que indicam "Vinho Verde" nem "Denominação de Origem Controlada" devendo constar em associação a esta última expressão (artº 3º nº 1 R(CEE) 3201/90)

10 - SECO/MEIO SECO OU ADAMADO /MEIO DOCE

(artº 11º, nº 2 alínea k) - R(CEE) 2392/89 ;
art.14º, nº7 - R(CEE) nº 3201/90, alterado pelo nº 6, artº 1º do R(CEE) 1362/94)

a) As condições de utilização das menções seco/meio seco ou adamado e meio doce são:

"seco" - quando o vinho em questão tiver um teor em açucar residual de 4 gramas por litro no máximo ou de 9 gramas por litro no máximo quando o teor em acidez total expresso em gramas de ácido tartárico por litro não for inferior em mais de 2 gramas por litro ao teor em açucar residual.

** "meio-seco ou adamado" - quando o vinho em questão tiver um teor em açucar residual que exceda os valores referidos para o vinho seco e atinja o máximo de 12 gramas por litro ou, se tiver um teor de acidez total mínimo de 6,5 gramas por litro de ácido tartárico, de 18 gramas por litro.

"meio-doce" - quando o vinho em questão tiver um teor em açucar residual que exceda os valores referidos para o vinho meio - seco e atinja no máximo 45 gramas por litro.

b) As precisões mencionadas na alínea e) do nº 3 e no nº 7 do art.14º do R(CEE) nº 3201/90, por reporte à alínea k) do nº 2 do art.11º do R(CEE) nº 2392/89, com excepção das previstas neste ponto e de "colheita seleccionada" e "vinho com agulha" atrás referidas, não são actualmente permitidas para o Vinho Verde.

11 - NOME DE UMA UNIDADE GEOGRAFICA MAIS RESTRITA QUE A REGIÃO DETERMINADA

(art.11º, nº 2, alínea l) - R(CEE) 2392/89)

a) Apenas se permite que tais nomes sejam a indicação de um município ou de uma subregião (artº 13º nºs 1 e 2 e artº 12º - nº 2 do R(CEE) 2392/89).

b) As denominações das sub-regiões - Monção, Lima, Braga, Basto, Penafiel e Amarante - podem ser utilizadas em complemento da denominação de origem "Vinho Verde" quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas naquelas áreas, a partir de castas recomendadas e autorizadas, fiquem sujeitos a conta corrente específica e apresentem as características químicas e organolépticas a definir por regulamento interno da C.V.R.V.V.(art. 4º nº e art. 5º - do ERDVV). Transitoriamente, e na ausência deste regulamento interno, aplicam-se apenas os critérios aqui expressamente referidos.

A denominação sub-regional deve ser precedida da expressão: "subregião de..."

Mais se determina que as denominações sub-regionais e topónimos só podem ser auferidos por vinhos brancos e tintos provenientes das castas recomendadas e autorizadas definidas no anexo III do ERDVV (para o respectivo local de produção) e na condição do povoamento destas respeitar a percentagem mínima de 75% no caso das castas recomendadas e a máxima de 25% no caso de castas autorizadas (art. 6º, nº 2 do ERDVV).

Todas as uvas a partir das quais são obtidos os vinhos que referem no rótulo o nome de um concelho, devem ser originárias dessa área e, num intuito de incentivar o desenvolvimento regional, mais se exige que a vinificação ocorra na mesma área ou em concelho limítrofe ao referido (art. 13º e também art. 12º - 2 - R(CEE) nº2392/89).

c) No caso de marcas que incluam, na sua composição, um topónimo dispensa-se apenas a obrigatoriedade de a vinificação ter que ocorrer no local geográfico referido, desde que no conjunto das indicações que a compõem não seja dado maior destaque ao topónimo.

d) A fim de permitir o controlo pela C.V.R.V.V. do vinho candidato a estas menções exige-se, sob pena de perda do direito ao seu uso:

- que o vinho esteja contido em vasilhame devidamente identificado, com inscrição do topónimo ou subregião, em adega e armazém, desde o momento em que é vinificado.
- que o vinho fique sujeito a uma conta-corrente específica.

12 - NOME DA EXPLORAÇÃO VITICOLA OU AGRUPAMENTO DE EXPLORAÇÕES VITICOLAS ONDE O VINHO É OBTIDO
- PALACIO/SOLAR/PAÇO/QUINTA/CASA/ VILA.

(art.11º, nº 2, alínea m) - R(CEE) 2392/89)

a) O vinho tem que provir exclusivamente das uvas colhidas na exploração vitícola referida, a vinificação tem de ser efectuada na exploração e o seu nome deve ser susceptível de reforçar o prestígio do vinho (art.6º, nº 1 do R(CEE) 3201/90.

b) A exploração vitícola pode ser constituída por uma ou mais parcelas, contínuas ou não, agrupadas numa unidade de gestão vitivinícola e com uma identidade própria global quanto a solos, exposição, castas e outros factores influenciadores de qualidade, circunstância que deverá ser objecto de confirmação prévia pela C.V.R.V.V.. A identificação de todas as parcelas que constituem a exploração deve ser apresentada com clareza à C.V.R.V.V., através de registo predial.

O nome pelo qual é conhecida a exploração deve constar do respectivo registo predial. De entre os diversos nomes pelos quais podem ser designadas as parcelas deve ser escolhido um só que, denominará, em todas as operações vitivinícolas, a respectiva exploração, o que deve constar de declaração passada pelo respectivo titular e apresentada à C.V.R.V.V..

c) O vasilhame que contém os vinhos de explorações agrícolas destinados a ser comercializados sob essa indicação deve ser devidamente identificado, com inscrição do nome de exploração agrícola em adega e armazém, desde o momento da sua produção.

* d) Ressalvam-se os casos já autorizados cuja vinificação ocorrer fora da exploração vitícola, entendida esta na acepção atrás referida (vd. alínea b), os quais se mantêm excepcionalmente caso não seja interrompido o engarrafamento do vinho identificado pelo nome da exploração viticola por um período igual ou superior a duas campanhas, salvo se esta interrupção tiver sido devida a caso de força maior.

* e) Ressalvam-se da exigência de opção por um só nome imposta pelo segundo parágrafo da alínea b), todos os casos já existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento em que a mesma exploração vitícola é identificada por mais que um nome, sendo tais nomes já utilizados como marcas comerciais de Vinho Verde com implementação no mercado.

13 - NOME DE UMA ou DUAS CASTAS RECOMENDADAS NOS TERMOS DO ANEXO III DO E.R.D.V.V./referência a "CASTA PREDOMINANTE"

(art.11º, nº 2, alínea n) - R(CEE) 2392/89)

a) O vinho deve ser exclusivamente proveniente de uvas das castas indicadas, (uma ou duas) com excepção dos produtos de edulcoração, e apresentar as características organolépticas típicas carecendo essa(s) castas, de serem recomendadas para a respectiva área de produção nos termos do Anexo III do Estatuto da Região Demarcada dos Vinhos Verdes (art. 15º - nº 2 do ERDVV, art. 14º - nº 1 - alínea c) e nº 2 do R(CEE) 2392/89).

b) Pode, ainda, ser indicado o nome de uma só casta recomendada se esta for associada à expressão "casta predominante" quando pelo menos, 85% do vinho for proveniente de uvas dessa casta, deduzidos os produtos de edulcoração, e esta seja determinante para as suas características (art.15º - nº 3 do ERDVV; art.14º - nº 2 do R(CEE) 2392/89).

c) A menção "VINHO VERDE ALVARINHO" apenas pode ser utilizada para os vinhos brancos da subregião de Monção e aí vinificados provenientes exclusivamente de uvas da casta Alvarinho e que apresentem as características químicas e organolépticas próprias. (artº 4º - nº 3 do ERDVV).

d) A fim de permitir à C.V.R.V.V. o controlo dos vinhos candidatos a uma menção à casta exige-se:

- Declaração em separado no manifesto de cada uma das castas recomendadas;
- existência de uma conta-corrente específica para este vinho;
- o vasilhame que contém este vinho deve estar devidamente identificado em adega e armazém desde o momento da vinificação.

14 - PREMIO OU ATRIBUTO CONCEDIDO POR UM ORGANISMO OFICIAL OU OFICIALMENTE RECONHECIDO NA SEQUENCIA DE COMPETIÇÃO ORGANIZADA SEGUNDO MOLDES DEFINIDOS PELAS REGRAS COMUNITARIAS

(art.11à', nº 2, alínea p) - R(CEE) 2392/89)

a) Só pode ser utilizada em vinho comercializado em recipientes de volume nominal igual ou inferior a 2 litros e com dispositivo de fecho não recuperável (art. 15º, nº 1 do R(CEE) 3201/90).

A menção tem de referir-se a um único lote homogéneo, perfeitamente identificado de vinho de, pelo menos, 1000 litros (regra) e proveniente, no momento do engarrafamento, do mesmo recipiente (art.15º, nº 1 do R(CEE) 3201/90).

Em complemento desta indicação deve ser referido o ano de colheita das uvas e o nome da unidade geográfica de onde o vinho é originário (art. 15º, nº 1 do R(CEE) 3201/90) ficando, assim, sujeito ao controlo exigido para estas situações.

b) Presentemente, conforme lista publicada no jornal oficial da CEE (90/C/89/03), só as distinções atribuídas ao Vinho Verde em concursos organizados pelo I.V.V.("Concurso Nacional de Vinhos Engarrafados") e a C.V.R.V.V. ("O Melhor Vinho Verde no Produtor") podem ser indicadas no rótulo (art. 15º, nº 2 do R(CEE) 3201/90).

c) É necessário apresentação à C.V.R.V.V. de documento comprovativo adequado.

15 - "ENGARRAFADO NA ORIGEM", "ENGARRAFADO NA PROPRIEDADE", "ENGARRAFADO PELO VITICULTOR","ENGARRAFADO NA COOPERATIVA", "ENGARRAFADO NA ADEGA COOPERATIVA", "ENGARRAFADO PELO PRODUTOR", "ENGARRAFADO NA QUINTA", ENGARRAFADO NO PALACIO", "ENGARRAFADO NO SOLAR", "ENGARRAFADO NA CASA" E "ENGARRAFADO NA VILA"

(art.11º, nº 2, alínea q) - R(CEE) 2392/89)

a) A menção "ENGARRAFADO NA ORIGEM" pode ser utilizada quando o engarrafamento ocorre na exploração vitícola onde as uvas foram colhidas e vinificadas, numa associação de explorações vitícolas desde que o vinho tenha sido elaborado pelas explorações vitícolas filiadas nessa associação ou pela própria associação a partir de uvas produzidas nas explorações viticolas em questão ou numa empresa à qual estejam ligadas em associação as explorações de onde provêm as uvas e que tenha procedido à sua vinificação (art.11º, nº 2 alínea q) do R(CEE) 2392/89 na redacção do R(CEE) nº3886/89, art.18º, nº 1, alínea h) do R(CEE) 3201/90 e artº 12º - nº 2 do R(CEE) 2392/89).

b) As menções "ENGARRAFADO NA COOPERATIVA" OU "ENGARRAFADO NA ADEGA COOPERATIVA" só podem ser utilizadas quando o vinho for elaborado a partir de uvas exclusivamente colhidas nas explorações vitícolas filiadas nessa Cooperativa, a vinificação tenha ocorrido na exploração vitícola da qual as uvas são originárias ou na Cooperativa e o engarrafamento tenha sido efectuado pela Cooperativa.

c) As menções "ENGARRAFADO PELO VITICULTOR", "ENGARRAFADO PELO PRODUTOR", "ENGARRAFADO NA PROPRIEDADE", "ENGARRAFADO NA QUINTA", "ENGARRAFADO NO PALACIO", ENGARRAFADO NO SOLAR", "ENGARRAFADO NA CASA" e "ENGARRAFADO NA VILA" só podem ser utilizadas quando o vinho provier exclusivamente de uvas colhidas nas vinhas que fazem parte da exploração vitícola referida e a vinificação e o engarrafamento aí tenham sido efectuados (art.5º, nº 3, art.18º, nº 1, alínea h), art. 6º do R(CEE) 3201/90 e art.12º, nº 2 - R(CEE) nº2392/89).

d) Estas indicações não podem ser utilizadas quando se referiu que o engarrafamento ocorreu na Região (art.18º, nº 1, do R(CEE) 3201/90).

e) Pode-se utilizar as expressões complementares "ESTATE BOTTLED" e "BOTTLED BY THE PRODUCER" quando o engarrafamento for feito na exploração vitícola onde as uvas foram colhidas e vinificadas (art.18º, nº 1, alínea h) do R(CEE) nº3201/90 e art. 12º, nº 2 do R(CEE) nº2392/81).

f) A expressão "Engarrafado" deve ser substituída por "Acondicionado" quando estiver em causa o enchimento de outros recepientes que não garrafas.

g) Em excepção à regra geral para as indicações facultativas, as indicações aqui referidas devem ser feitas em português, salvo as expressões "ESTATE BOTTLED" e "BOTTLED BY THE PRODUCER" (art.12º, nº 5 do R(CEE) 2392/89)

16 - "ENGARRAFADO NA REGIÃO DE PRODUÇÃO" ou "ENGARRAFADO NA REGIÃO DOS VINHOS VERDES"

(art.11º, nº 2, alínea r) - R(CEE) 2392/89)

a) O engarrafamento tem de ocorrer na Região dos Vinhos Verdes ou em estabelecimento situado na sua proximidade imediata mediante prévia aprovação pela C.V.R.V.V., o que só é possível nos casos já autorizados (art.18º, nº 3 do R(CEE) 3201/90).

b) Esta indicação não pode ser referida simultaneamente com as expressões mencionadas na alínea antecedente, relativas à unidade de engarrafamento (art.18º, nº 4 do R(CEE) 3201/90).

c) A expressão "Engarrafado" deve ser substituída por "Acondicionado" quando estiver em causa o enchimento de outros recepientes que não garrafas.

17 - NUMERO DE RECIPIENTE OU LOTE

(art.11º, nº 2, alínea s) - R(CEE) 2392/89)

a) O número deverá ser acompanhado de uma indicação que precise que se trata de um número de recipiente ou lote (art.16º do R(CEE) 3201/90), sendo no caso do lote a letra "L".

b) Ao abrigo da Directiva do Conselho nº89/396/CEE, a indicação do lote será brevemente tornada obrigatória em Portugal, devendo os agentes económicos aguardar informações mais precisas sobre este assunto.

18 - INFORMAÇÕES RELATIVAS A HISTORIA DO VINHO, DA EMPRESA DO ENGARRAFADOR OU DE OUTRA EMPRESA, DE PESSOA SINGULAR OU COLECTIVA OU ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS QUE TENHAM PARTICIPADO NO CIRCUITO COMERCIAL DO VINHO, RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES NATURAIS OU TÉCNICAS DE VITICULTURA QUE ESTÃO NA ORIGEM DO VINHO (OU RELATIVAS AO ENVELHECIMENTO DO VINHO)

(art.11º, nº 2, alínea t) - R(CEE) 2392/89)

a) Todas estas informações devem ser comprovadas, referir-se a elementos verificáveis e não contrariar a legislação nacional existente (art.17º, nº 1 do R(CEE) 3201/90).

b) Só as informações breves, como "casa fundada em...", "viticultores de pais para filhos desde...", referentes à história do vinho ou dos intervenientes no seu circuito comercial podem constar do mesmo rótulo que as indicações obrigatórias (art. 17º, nº 2, alínea a) do R(CEE) 3201/90).

Em excepção à regra geral, todas as outras menções têm de constar de um rótulo complementar ou pendente ou de uma parte do rótulo distinta daquela onde figuram as indicações obrigatórias (artº 17º - nº 1 do R(CEE) 3201/90).

III - O Vinho Verde exportado para países terceiros (isto é, destinado a comercialização em países que não   integrem o mercado comunitário) pode utilizar rótulos que contenham indicações não conformes às regras gerais acabadas de enunciar, desde que as indicações se revistam de carácter obrigatório nas disposições do país importador e daí não resulte qualquer confusão com outro VQPRD ou vinho de mesa (art.27º, nº 7 do R(CEE) nº 3201/90).

IV - A comercialização de Vinho Verde pré-embalado sem rótulos aprovados pela C.V.R.V.V. faz incorrer o engarrafador e aquele que, eventualmente, tenha encomendado por sua conta o engarrafamento,em responsabilidade disciplinar perante a C.V.R.V.V., sendo, ainda considerada infracção punível ao abrigo do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.

V - Em tudo o mais misso no presente Regulamento, rege a regulamentação comunitária aplicável (recordando-se em especial o art. 40º do R(CEE) nº 2392/89) e a legislação nacional, determinando a C.V.R.V.V., pontualmente, a solução a dar a todos os casos que lhe forem colocados.

VI - O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Julho de 1992.

VII - **** Transitoriamente permite-se que os rótulos aprovados já impressos que contenham indicações não conformes às alterações introduzidas ao presente Regulamento por força da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 376/97 de 24/12 e da Portaria nº 1070/98 de 30/12, possam ser utilizados para escoamento de existências até ao dia 1 de Março do ano 2000.

Para mais esclarecimentos os interessados devem consultar os serviços da C.V.R.V.V.

Em relação a algumas menções aguarda-se uma maior clarificação das suas condições de utilização a nível nacional e a análise da aplicação prática do que ficou exposto, pelo que o presente Regulamento não tem carácter completo e exaustivo, podendo vir a sofrer algumas correcções.

Aprovado em Conselho Geral de 25 de Junho de 1992.

NOTA 1

(Todas as alíneas assinaladas por [*] correspondem a alterações introduzidas pelo Conselho Geral em 21 de Dezembro de 1993 a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 1994)

NOTA 2

(Todas as alíneas assinaladas por [**] correspondem a alterações introduzidas pelo Conselho Geral em 6 de Setembro de 1994, vigorando de imediato.

NOTA 3

(A alínea assinalada por [***] corresponde a alteração introduzida pelo Conselho Geral em 23 de Julho de 1996, vigorando de imediato.

NOTA 4

(As alíneas assinaladas por [****] correspondem a actualizações introduzidas por força do Decreto-Lei nº 376 /97 de 24/12 e da Portaria nº 1070/98 de 30/12 – publicitadas através da Circular nº 3/99 de 29/03).