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Os presentes estatutos, aprovados em reunião do Conselho Geral de
04/04/2007, foram objecto de escritura pública realizada no Cartório Notarial
M. Rosário Costa Gomes, no Porto, no dia 04/05/2007, tendo sido o respectivo anúncio
(extracto) n.º2852/2007 publicado no DR 96, II Série, de 18/05/2007.
Capítulo I
Denominação, objecto, duração, sede e atribuições
Artigo 1.º
Denominação, objecto e duração
A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, que também
usa a sigla CVRVV, é um organismo interprofissional que tem por objecto a representação
dos interesses das profissões envolvidas na produção e comércio da Denominação de
Origem (DO) "Vinho Verde" e da Indicação Geográfica (IG) "Minho" e a defesa do
património colectivo que as mesmas constituem, revestindo, nessa qualidade, a forma
jurídica de uma associação regional, pessoa colectiva de direito privado e utilidade
pública, e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Sede
A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes tem a sua sede
na Rua da Restauração, 318, no Porto.
Artigo 3.º
Atribuições e competências
- São atribuições da CVRVV a promoção e defesa da DO "Vinho Verde" e da IG "Minho", seu
controlo, certificação e utilização, competindo-lhe designadamente:
- Efectuar o controlo e certificação dos produtos com direito à DO "Vinho Verde"
e à IG "Minho", emitindo e autenticando a respectiva documentação;
- Proceder à divulgação e promoção dos produtos a certificar;
- Efectuar a classificação das parcelas de vinha propostas pelos viticultores
como aptas à produção dos produtos com direito a DO e a IG;
- Assegurar um controlo eficaz das existências de produtos vitivinícolas de
cada um dos agentes económicos da sua área de actuação, nomeadamente em sistema
de contascorrentes, recepcionando e utilizando para o efeito as declarações de
existências, de colheitas e de produção, os documentos de acompanhamento e os
registos vitivinícolas;
- Demandar judicialmente ou participar dos autores das infracções à disciplina
da DO e IG e demais infracções económicas ou tributárias, podendo proceder à
selagem dos produtos ou à apreensão de documentos e outros objectos que
constituam resultado ou instrumento de prática de infracções detectadas;
- Aplicar as sanções de natureza disciplinar previstas no respectivo regulamento;
- Colaborar com os organismos oficiais competentes, no âmbito do sector
vitivinícola, exercendo as competências que lhe venham a ser delegadas.
- Compete ainda à CVRVV:
- Relativamente aos agentes económicos nela inscritos, exercer o controlo da
produção, circulação e comércio das uvas e dos produtos do sector vitivinícola,
que se encontrem ou se destinem à sua área geográfica de actuação, podendo
realizar vistorias e colher amostras nas instalações de vinificação, destilação,
armazenagem, engarrafamento, distribuição, venda por grosso ou a retalho, e
ainda no vasilhame de transporte, e solicitar-lhes toda a documentação e
informações necessárias para verificar o cumprimento das regras específicas do
sector vitivinícola;
- Relativamente a outros agentes económicos, exercer as funções referidas na
alínea anterior, em conjugação ou por delegação das autoridades competentes neste
domínio, podendo, neste caso, levantar autos de todas as irregularidades ou
infracções detectadas.
- São ainda atribuições da CVRVV:
- A disciplina dos operadores nela inscritos, mediante a aplicação do respectivo
regulamento disciplinar, o qual poderá prever as seguintes sanções
disciplinares aplicáveis em caso de infracção às regras estatutárias e às
disposições dos regulamentos de produção e comércio da DO e da IG:
- advertência registada;
- multa até cinquenta mil euros;
- suspensão de um mês a doze meses do exercício dos direitos decorrentes
da inscrição na CVRVV, cumulada com multa até cinquenta mil euros;
- eliminação da inscrição na CVRVV e consequente não reconhecimento da
sua qualidade como operador económico de quaisquer produtos
vitivinícolas sujeitos ao controlo e fiscalização da CVRVV;
- Promover o melhor aproveitamento do potencial de produção;
- Fomentar a pesquisa e divulgar os métodos e instrumentos para melhorar a
qualidade dos produtos em todos os estádios da produção, vinificação e
comercialização, que sejam compatíveis com a salvaguarda e a melhoria do
meio ambiente;
- Contribuir para a melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado,
designadamente através de pesquisas e estudos de mercado;
Artigo 4.º
Área de actuação
- A CVRVV desempenha a sua actividade na área geográfica de produção da
DO "Vinho Verde", a Região Demarcada dos Vinhos Verdes, e na de produção da
IG "Minho", ambas delimitadas pelos respectivos regulamentos de produção e
comércio.
- A CVRVV actua ainda fora destas áreas com vista a exercer a sua competência de
controlo da circulação e comércio das uvas e produtos com direito à DO e à IG.
Capítulo II
Representação de interesses
Artigo 5.º
Sectores profissionais
A CVRVV é constituída por representantes dos interesses profissionais
da produção e do comércio dos produtos vitivinícolas da região.
Capítulo III
Estrutura orgânica e funcionamento
Artigo 6.º
Estrutura orgânica
A CVRVV tem como órgãos:
- O Conselho Geral;
- A Comissão Executiva;
- O Conselho Fiscal.
Secção I
Conselho Geral
Artigo 7.º
Composição
- Compõem o Conselho Geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- O Presidente da Comissão Executiva, que presidirá;
- Dez representantes do sector da produção, sendo dois das associações
de viticultores, sete das adegas cooperativas mais representativas do
sector da produção e um das associações de vitivinicultores-engarrafadores;
- Dez representantes do comércio, sendo oito a designar pelas associações
do comércio e dois a designar pelas maiores cooperativas engarrafadoras,
em função do número de litros introduzidos no consumo.
- Compete ao Conselho Geral cessante fixar o número de representantes que competirá
a cada actividade nos sectores da produção e do comércio, previstos no n.º 1,
alíneas b) e c) do presente artigo, decorrentes de possíveis alterações quer do
número quilos e litros produzidos pelos sócios de cada associação ou cooperativa
quer do volume de comércio.
- Os membros do Conselho Geral são eleitos pelas Assembleias de Sectores da produção
e do comércio, nos termos previstos no capítulo IV dos presentes estatutos e no
regulamento de funcionamento das assembleias de sectores da CVRVV.
- A perda de qualidade profissional que motivou a nomeação acarreta, de pleno
direito, o fim do mandato.
Artigo 8.º
Competências
São competências do Conselho Geral, designadamente:
- Eleger e destituir o Presidente da Comissão Executiva e os membros do
Conselho Fiscal;
- Definir e aprovar a política geral da CVRVV e apreciar a acção dos
restantes órgãos;
- Apreciar e aprovar o relatório e contas do exercício findo, os planos
de actividade e os orçamentos para o exercício seguinte;
- Aprovar os regulamentos internos da CVRVV, nomeadamente o regulamento
disciplinar dos agentes económicos e o regulamento de funcionamento das
assembleias de sectores;
- Dar parecer sobre os grandes problemas da DO "Vinho Verde" e da IG "Minho";
- Definir directivas sobre a promoção e divulgação de vinhos e produtos vínicos;
- Deliberar sobre as alterações dos estatutos e sobre a extinção da CVRVV;
- Aprovar o seu regulamento interno;
- Criar comissões especiais de carácter consultivo;
- Deliberar sobre qualquer outra matéria não cometida, por via legal ou
estatutária, aos outros órgãos, por sua iniciativa ou sob proposta da
Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal.
Artigo 9.º
Reuniões
- O Conselho Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, sendo
necessariamente uma vez em Março, para apreciar e aprovar o relatório e contas
do exercício findo, e outra em Outubro, para apreciar e aprovar o plano de
actividades e o orçamento do exercício seguinte.
Reunirá extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou a requerimento
da Comissão Executiva ou de, pelo menos, um quinto dos seus membros, dirigido
ao Presidente do Conselho Geral. As reuniões extraordinárias terão ainda lugar
a requerimento do Conselho Fiscal, quando o julgue conveniente, ou por convocação
deste, quando o Presidente do Conselho Geral o não faça, devendo fazê-lo.
- As reuniões do Conselho Geral devem ser convocadas pelo seu Presidente, por via
postal ou qualquer outra que permita comprovar a recepção pelo destinatário,
enviada a cada um dos seus membros, até doze dias antes da data para a qual se
faz a primeira convocação, devendo da convocatória constar a respectiva ordem
de trabalhos.
Na falta ou impedimento do Presidente, será a convocação feita por um dos Vogais
da Comissão Executiva.
- O quorum necessário à reunião do Conselho Geral é de cinquenta por cento
dos membros referidos no artigo 7º.
Não havendo quorum suficiente, a assembleia reunirá decorrida uma hora
depois da prevista na primeira convocatória, sendo, neste caso, exigido um
quorum de apenas vinte e cinco por cento.
O cálculo será feito tendo em conta os membros presentes ou representados.
- Os membros do Conselho Geral que se vejam impedidos de estar presentes em
alguma reunião podem fazer-se representar, mediante apresentação ao Presidente
de documento de representação até ao início dos trabalhos. Não é possível a
representação de mais de dois membros por representante.
- O membro que faltar a duas reuniões seguidas ou três interpoladas será destituído
do seu mandato, havendo lugar à sua substituição.
- Em todas as reuniões do Conselho Geral, haverá uma mesa constituída pelo
Presidente da Comissão Executiva e dois elementos por ele escolhidos,
rotativamente, sendo necessariamente um do sector da produção e outro do sector
do comércio.
Na falta ou impedimento do Presidente da Comissão Executiva, a assembleia nomeará
um dos seus membros, que o substituirá na reunião, acumulando os poderes
decorrentes do n.º 2 do artigo 10.º.
- De todas as reuniões ou sessões será lavrada acta, que depois de aprovada é
assinada pelos membros da mesa.
Artigo 10.º
Deliberações
- As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
Todas as deliberações que se prendam com alterações aos presentes estatutos só
podem ser tomadas por maioria de três quartos dos membros que compõem o
Conselho Geral.
- O Presidente votará apenas em caso de empate, tendo aí um voto de qualidade.
Secção II
Comissão Executiva
Artigo 11.º
Composição
- A Comissão Executiva é composta por um presidente, a eleger pelo Conselho Geral,
e por dois vogais, sendo um designado pelos representantes do sector da produção
e outro pelos representantes do sector do comércio.
- Se a pessoa nomeada para o lugar de membro da Comissão Executiva fizer parte
do Conselho Geral, será substituída neste conselho enquanto exercer aquelas
funções.
Artigo 12.º
Competências
A Comissão Executiva tem como competências:
- Elaborar anualmente o plano de actividades e o orçamento para o exercício
seguinte e o relatório e contas do exercício findo, a apresentar ao
Conselho Geral;
- Dirigir os serviços e assegurar a gestão corrente da CVRVV;
- Representar a CVRVV, em juízo e fora dele;
- Programar e dirigir os meios e as operações de controlo e certificação e
exercer as demais competências inerentes à qualidade de entidade certificadora
reconhecida;
- Promover a realização de auditorias internas e de revisão periódicas do
sistema da qualidade;
- Tomar as medidas necessárias para a execução das directivas definidas pelo
Conselho Geral;
- Fazer executar as normas do regulamento de produção e comércio da DO e da IG;
- Aprovar o seu regulamento interno;
- Requerer a convocação do Conselho Geral.
Artigo 13.º
Vinculação da CVRVV
A CVRVV obriga-se pela assinatura de um dos membros da Direcção,
salvo quanto aos actos relativos a operações financeiras, como
emissão de cheques, e quanto aos actos relativos à compra ou venda
de bens imóveis, de bens móveis sujeitos a registo e de móveis, para
os quais é necessária a assinatura conjunta de dois membros da
Comissão Executiva.
Secção III
Conselho Fiscal
Artigo 14.º
Composição e reuniões
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente e por dois vogais, a eleger pelo
Conselho Geral, sendo um eleito entre os representantes das associações de
vitivinicultores-engarrafadores e outro eleito entre os representantes do sector
do comércio, ambos com assento no Conselho Geral. Um dos vogais é, obrigatoriamente,
revisor oficial de contas.
- Se a pessoa nomeada para o lugar de membro do Conselho Fiscal fizer parte do
Conselho Geral, será substituída neste conselho enquanto exercer aquelas funções.
- O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente
sempre que o presidente, a maioria dos seus membros ou o vogal revisor oficial de
contas o convoquem.
Artigo 15.º
Competências
Compete ao Conselho Fiscal:
- Fiscalizar a actuação da Comissão Executiva e dos serviços e velar pela
observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, bem como dos
procedimentos exigidos pelo reconhecimento da CVRVV como entidade certificadora;
- Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos
que lhe servem de suporte;
- Verificar, quando e pela forma que julgue conveniente, a extensão da caixa e
as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à CVRVV ou
por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- Verificar a exactidão do balanço e da demonstração de resultados;
- Verificar se os critérios valorimétricos adoptados conduzem a uma correcta
avaliação do património e dos resultados;
- Elaborar o relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre
o relatório e contas, sobre as propostas apresentadas pela Comissão Executiva
e sobre pedidos de esclarecimento do Conselho Geral;
- Requerer a convocação do Conselho Geral, quando o julgue conveniente, e
convocá-lo, quando o respectivo Presidente, devendo fazê-lo, não o faça.
Secção IV
Disposições comuns
Artigo 16.º
Duração do mandato e eleição dos titulares
- O mandato dos titulares dos órgãos da CVRVV é exercido por períodos de três anos,
sendo admitida a reeleição dos titulares.
- As eleições para os representantes que fazem parte do Conselho Geral devem
decorrer no quarto trimestre do ano em que terminarem o mandato, nos termos
do previsto no artigo 17.º. A eleição do Presidente da Comissão Executiva, a
designação dos Vogais e a eleição dos membros do Conselho Fiscal devem decorrer
no início do primeiro trimestre do ano em que o Conselho Geral iniciar o seu
mandato, mantendo-se em exercício de funções a Comissão Executiva cessante.
- A tomada de posse efectuar-se-á no primeiro trimestre do ano imediato ao termo
de cada período de mandato.
- Em caso de impedimento prolongado ou definitivo de qualquer dos titulares dos
órgãos da CVRVV, será eleito um substituto nos precisos termos em que aquele o
havia sido, terminando o seu mandato três anos após a posse do substituído.
Capítulo IV
Assembleias de sectores
Artigo 17.º
Competência e funcionamento
- Os sectores de produção e do comércio reunirão em assembleia ordinária de sector
no quarto trimestre do ano do termo de cada período de mandato dos seus
representantes no Conselho Geral, tendo competência apenas para a eleição de
representantes ao mandato seguinte.
- A eleição dos representantes da produção e comércio no Conselho Geral deve
cumprir o disposto no presente artigo e no respectivo regulamento de funcionamento.
- Os representantes das entidades da produção serão designados, em função:
- da quantidade da produção de uvas declarada, quanto às associações
de viticultores;
- do volume de vinho produzido e engarrafado, quanto às associações
de vitivinicultores-engarrafadores;
- do volume de vinho produzido, quanto às cooperativas;
- Os representantes das entidades do comércio, associações e cooperativas,
serão designados, em função do número de litros introduzidos no consumo.
§ Único. Os agentes económicos, cujo engarrafamento dos produtos da sua
produção e/ou das respectivas marcas é feito por outros, ainda que a título de
uma cedência de marca, podem solicitar que o número de litros introduzidos no
consumo sejam considerados em seu benefício para efeitos do cálculo da respectiva
representatividade.
- Os agentes económicos não podem para cada interesse ser considerados como
representados simultaneamente por mais de uma entidade e nenhuma entidade pode
representar ambos os grupos de interesses profissionais.
- Os agentes económicos que tenham interesses em ambos os sectores (produção e
comércio) devem manifestar a sua opção pelo interesse pelo qual pretendem ser
representados.
- Cabe ao Presidente do Conselho Geral convocar a assembleia ordinária de sector,
devendo as convocatórias, para além de conterem a respectiva ordem de trabalhos,
ser enviadas com um mínimo de doze dias de antecedência em relação à data para
a qual se faz a convocação.
- O quorum necessário à reunião é de cinquenta e um por cento dos membros
que compõem o sector. Não havendo quorum suficiente, a assembleia reunirá
decorrida uma hora depois da prevista com os presentes e representados.
- Os representantes dos membros do sector podem fazer-se representar, mediante
apresentação ao Presidente do Conselho Geral de documento de representação até
ao início dos trabalhos.
- As deliberações da assembleia de sector serão tomadas por maioria.
- Da reunião, que será presidida pelo Presidente do Conselho Geral ou por quem
este delegar, será lavrada acta da qual constará, pelo menos, a identificação
dos representantes eleitos e a identificação dos presentes e representados com
menção à respectiva lista de presenças, sendo arquivados em anexo à acta os
documentos de representação.
Artigo 18.º
Assembleias extraordinárias
Os sectores de produção e de comércio podem reunir-se,
extraordinariamente, em assembleia de sector sempre que um terço dos
seus representantes no Conselho Geral a convoquem.
Capítulo V
Receitas
Artigo 19.º
Definição
Constituem receitas da CVRVV:
- o produto da cobrança das taxas de certificação e da venda dos selos de
garantia relativos à DO "Vinho Verde" e à IG "Minho";
- o produto da prestação de serviços a terceiros;
- a quota-parte do produto das coimas nas infracções por si levantadas;
- as comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer
entidades públicas ou privadas;
- o produto da alienação de bens próprios;
- quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhe sejam
consignadas.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Normas subsidiárias
Todos os casos que estejam omissos nestes estatutos serão resolvidos
pelas disposições constantes dos regulamentos internos da CVRVV, pelas
deliberações do Conselho Geral, pelo regime da organização institucional
do sector vitivinícola, constante do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto,
e pelas disposições legais aplicáveis às associações.
Artigo 21.º
Normas transitórias
- Os membros da Comissão Executiva e do Conselho Geral, cujos mandatos
terminaram a 31 de Dezembro de 2005, continuam desde essa data a exercer
as suas funções e continuarão até que sejam eleitos novos membros.
- O próximo mandato dos titulares dos órgãos da CVRVV terá início na data da
eleição ou designação dos membros, conforme o caso, e terminará a
31 de Dezembro de 2009.